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Campo Seguro: PPRA e PCMSO o que é isso?
por Revista Cocapec:
Autor: Zaqueu Paulo dos Santos – Técnico de Segurança do Trabalho Cocapec
Fonte: www.mte.gov.br
Dando sequência na série de reportagem “Campo Seguro”, que aborda assuntos relacionados a segurança do trabalho na zona rural, a Revista Cocapec esclarece a seguir dúvidas sobre os documentos obrigatórios PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional ), criados pela Norma Regulamentadora (NR) 9, Portaria MTb/SSST 25, em 29 de dezembro de 1994.
Quem deve elaborar o PPRA e o PCMSO? Precisa ter um número mínimo de funcionários? Todos os empregadores e instituições que tenham pelo menos um trabalhador registrado devem elaborar e implantar os documentos.
Quem pode elaborar o PPRA e o PCMSO? O PPRA poderá ser elaborado, implementado, acompanhado e avaliado por um serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho rural – SESMTR ou por pessoa ou uma equipe que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 9. Já o PCMSO é uma atribuição exclusiva do médico do trabalho, integrante ou não do SESMT da empresa.
Existe algum modelo de PPRA a ser seguido? A NR 9 não estabelece um modelo em particular, entretanto, o documento base deve conter todas as informações contidas no item 9.3.1. As planilhas para levantamento de campo e registro dos dados devem conter todas as informações do item 9.3.3. Por isso é importante consultar a NR 9.
Quais são os objetivos do PPRA? É a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, com programas de prevenção que atendam as demandas dos ambientes de trabalho.
Quais são os riscos que devem ser observados? Todos os riscos ambientais verificados nos locais de trabalho, por exemplo: físicos (ex. ruídos, calor, vibração); químicos (ex: poeiras); biológicos (ex: bactérias, vírus) acidentes (ex: ferramentas inadequadas, máquinas e equipamentos sem proteção e manutenção, animais peçonhentos); ergonômicos (ex: esforço físico intenso, exigência de postura inadequada).
Temos que quantificar os riscos ambientais? Sim, aqueles que são quantificáveis e detectados na fase de antecipação e reconhecimento dos riscos ambientais.
A CIPA TR pode participar na elaboração do PPRA? Sim, a CIPA TR pode e deve participar, auxiliando na fase de antecipação e reconhecimento dos riscos ambientais, com a elaboração do Mapa de Riscos.
Quem deve assinar o PPRA? O documento principal do PPRA deve ser assinado por quem o elaborou. Em relação às informações das quantificações dos riscos ambientais constantes no documento principal, se caracterizados como laudos, devem ser assinados por engenheiros de segurança do trabalho ou médico do trabalho com o nº CREA e CRM.
A elaboração do PPRA gera algum passivo para a empresa? Sim, é importante que o empregador tenha ciência da elaboração do PPRA e do conteúdo no Cronograma de Ações e dos Monitoramentos Programados. A não realização daquilo que foi previsto no Cronograma de Ações pode gerar um passivo para a empresa que fica obrigada a realizar o que foi planejado. Por isso, é importante ficar atento e preencher estes dois itens com medidas e prazos possíveis e coerentes.
O PPRA abrange todas as exigências legais e garante a saúde dos trabalhadores? Não, conforme o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da propriedade no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na NR 7, NR 1 Ordens de Serviço, NR 6 sobre os EPIs, NR 11 Equipamentos de Carga, NR 12 Segurança em Máquinas, e NR 15 atividades insalubres NR 31 Segurança no trabalho rural.
Existe uma relação direta entre o PPRA e PCMSO? Sem dúvida, no PCMSO são definidas as ações a serem tomadas pela empresa para preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, como exames médicos clínicos e complementares, de acordo com os riscos reconhecidos no PPRA. Além disso, o item 9.1.3 da NR-09 estabelece que o PPRA deve estar obrigatoriamente articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o PCMSO, previsto na NR-07.
Posso ter um PPRA e PCMSO para várias propriedades rurais? Não, o item 9.1.2 da NR-09 estabelece que as ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento de uma empresa ou propriedade rural, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle de cada local com CNPJ e endereço diferentes.
Quanto custa elaborar PPRA e PCMSO? É muito difícil estabelecer um valor, pois a elaboração dos documentos irá variar, em regra, de acordo com o número de funcionários e o grau de risco da empresa, número de pontos de avaliação quantitativa, dentre outros fatores.
O que pode acontecer se eu não elaborar o PPRA e PCMSO? A propriedade rural que não elaborar o PPRA estará sujeita, no mínimo, à multa administrativa variável entre R$ 2.396,52 a R$ 6.708,08, a ser aplicada pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, além de outras sanções legais a serem aplicadas, por exemplo, pelo Ministério Público do Trabalho, para cada um dos Programas.
Qual a periodicidade para elaboração do documento PPRA e PCMSO?
Deverá ser efetuada sempre que necessário e/ou pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Qual o período de validade do documento?
Os dados deveram ser mantidos por no mínimo 20 anos. NR 9.3.8.2
O que deve ser feito primeiro, o PPRA ou o PCMSO?
Sendo programas de caráter permanente, eles devem coexistir nas empresas e instituições, com as fases de implementação articuladas. De acordo com o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, dessa forma, o PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores identificados nas avaliações realizadas pelo PPRA. Não poderá existir um PCMSO sem que o mesmo esteja baseado num PPRA atualizado.
Dúvidas sobre leis trabalhistas e NRs consulte: www.mte.gov.br
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